A Lei Complementar 128/2008 cria a figura do Microempreendedor Individual – MEI, com vigência a partir de 01.07.2009.
Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (adiante reproduzido) – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional:
Post atualizado em 19/01/18:
O limite de faturamento para que uma empresa consiga se enquadrar na categoria de Microempreendedor Individual (MEI), é de R$ 81.000 por ano em 2018. O Microempreendedor Individual que se formalizar durante o ano em curso, tem seu limite de faturamento proporcional a R$ 6.750, por mês, até 31 de dezembro do mesmo ano.
Exemplo: O MEI que se formalizar em junho, terá o limite de faturamento de R$ 47.250 (7 meses x R$ 6.750), neste ano.
Ao estourar o limite de R$ 81.000, o MEI passará à condição de MICROEMPRESA (ME) e deverá solicitar obrigatoriamente o desenquadramento no Portal do Simples Nacional.
A receita bruta de uma ME pode ser de até R$900.000 a partir de 2018. A apuração dos valores do faturamento como ME é uma tarefa complicada que exige conhecimento. Por essa razão, é importante contar com os serviços de um escritório de contabilidade para evitar erros e problemas.
Obs: A apuração dos valores do faturamento como ME é uma tarefa complicada que exige conhecimento. Por essa razão, é importante contar com os serviços de um escritório de contabilidade para evitar erros e problemas.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
VEDAÇÕES
Não poderá optar pela sistemática de recolhimento pelo MEI:
I – cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V da Lei Complementar 123/2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;
II – que possua mais de um estabelecimento;
III – que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou
IV – que contrate empregado, exceto em relação ao empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
ENQUADRAMENTO
A opção pelo regime MEI dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, observando-se que:
I – será irretratável para todo o ano-calendário;
II – deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no item III;
III – produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor.
MEI COM UM ÚNICO EMPREGADO
Poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
Nesta hipótese o MEI:
I – deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor;
III – está sujeito ao recolhimento da contribuição do INSS patronal, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição.
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